22 Maio 2011 - 22:34:17
P R E Â M B U L O
“A norma foi feita para ser violada...” Esta foi a primeira expressão que ouvi, proferida pelo Dr. Goffredo da Silva Teles Junior,, Professor Emérito da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em minha primeira aula, no curso que se iniciava em 1957. Devo dizer que estranhei muito, pois fôra eu um jovem policial militar e estava nos quadros da Polícia Técnica, habituado a obedecer normas e fazer com que fossem cumpridas. Porém o tempo e as experiências vividas vieram demonstrar que aquela expressão era uma grande verdade: - a norma deve existir somente no papel, para dar a impressão a quem a lê, de que alguém se preocupou com algum problema e que apresentou solução, mas a verdade é bem outra... Existem milhares de normas jurídicas, as quais seriam maravilhosas, em proveito do bem estar social, se fossem respeitadas, como por exemplo: Na Constituição Federal encontramos: art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, JUSTA e solidária (mentira ! nossa sociedade NÃO É JUSTA !) art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios I - ....................................................................................... II - prevalência dos DIREITOS HUMANOS (mentira ! os DIREITOS HUMANOS SÃO IGNORADOS) Dos direitos e deveres individuais e coletivos art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos nos termos seguintes: ( mentira ! Existe desigualdade, existem preconceitos, não há respeito à vida, à liberdade, e a outros direitos, com distinção para os estrangeiros, beneficiados pelo simples fato de serem diferentes, economicamente...))........................................................................................... III - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (mentira ! muitos homens e mulheres são vítimas de tratamento desumano, degradante, e as pessoas que, eventualmente são detidas ou presas, são vítimas freqüentes de torturas. Existiu até um “ Manual Militar de Tortura” e que era e ainda é usado como Cartilha por algumas “autoridades”, com intuito ilícito de arrancarem “confissões”...Cheguei a ver preso ser morto a pauladas)...................................................................................... X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; (mentira ! As más autoridades e os maus repórteres, uns procurando notoriedade, outros por dinheiro,, pouco se importam com esses direitos, violando-os com má intenção, levando a público fatos da vida de alguém, conspurcando sua honra e fazendo sensacionalismo barato com a imagem desse alguém, antes mesmo de qualquer julgamento pela Justiça)XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por deter- minação judicial; (mentira ! Os maus policiais invadem mesmo, principalmente se for casa de pobre. A ordem judicial é pedida e obtida posteriormente, se for o caso) XII ...................................................................................XIII - A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia as torturas; (mentira! Torturadores dificilmente são apanhados, e, quando conhecidos, raramente são punidos) XVII - Não haverá penas: a - ............................ e – cruéis (mentira ! Pode não haver no papel, mas muitos presos são constrangidos a cumprirem suas penas em solitárias, as quais, conforme a lei, não podem existir, mas que, em verdade, existem. E as autoridades e as pessoas que se intitulam defensores dos “direitos humanos” fazem vistas grossas. Provas da existência dessas chamadas celas fortes - as dezenas de presos mortos por asfixia, no 5º Distrito Policial e no 42º Distrito Policia, em São Paulo ) XLIX - É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (mentira ! ah! ah! ah! Não existe esse direito) LV - ...e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (mentira! advogados há que não querem se indispor com os Juizes e/ou com os acusadores e fazem o jogo dos mesmos , resultando, é obvio, na condenação de quem deveriam defender) LVI - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (mentira ! a Polícia, em geral, primeiro efetua a prisão para depois solicitar e obter a tal ordem escrita, nem sempre bem fundamentada pelo Juiz) LXII - A prisão de qualquer pessoa e local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada (mentira ! na maioria das vezes a prisão é ocultada da família, que vai de Seca a Meca à procura do familiar) LXIII - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência da família e de advogado mentira! Isso só acontece nos filmes. No Brasil essa regra não entrou em uso. Fazem constar no papel, mas em verdade nada é dito à pessoa presa. Porém, se a pessoa ficar muda irá criar na cabeça do policial ou do Juiz, o pensamento preconceituoso de que assim agiu para ganhar tempo e ter condições de inventar álibis. Se o preso fala, pode se dar mal, até mesmo sendo confundido. Se se cala ,acaba sendo mal interpretado, como se estivesse consentindo com o o que se lhe imputam) Art.136 3º IV - É vedada a incomunicabilidade do preso (Mentira ! na maior parte das vezes o preso é levado de um Distrito Policial para outro, passando por vários deles, principalmente se tiver sido agredido ou torturado pelos policiais - o preso só vai aparecer depois que os sinais da agressão desaparecerem. No 5º DP eu e meu filho fomos mantidos incomunicáveis, dentro de uma cela que media apenas 0,90m x 3,10m)) art.153 - par.13 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente Mentira! não é só o preso que cumpre sua pena, a qual é indiretamente estendida seus familiares, nos dias de visita e fora deles) Código Penal - art. 38 “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda de liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral” (mentira ! os presos, sem exceção, sofrem viola-/ ções a esses direitos. São agredidos até na frente de seus familiares e são expostos ao sensaciona- lismo, para darem notoriedade aos Policiais) Também no ESTATUTO DO ADVOGADO antiga Lei 4215, de 27/4/63 constava: art.89 - São direitos do advogado... V - não ser recolhido preso antes de sentença definitiva senão em Sala Especial de Estado Maior (Era uma grande MENTIRA, pois o advogado, ao ser preso, imediatamente era mandado para qualquer lugar, até mesmo para Distritos Policiais, junto a presos comuns) Esse artigo, no Estatuto posterior, ou Lei nº 8.906 de 4/7/94, recebeu acréscimo, tendo ficado com a seguinte redação: art. 7º - São direitos do advogado: ........................................................................................ V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em Sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (MAIS UMA GRANDE M E N T I R A ! Não existe, no Estado de São Paulo, uma única Sala de Estado Maior, que seja especial e que possa servir para prisão de advogado, conforme ofícios do Exército, da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, do Sistema Penitenciário e outros. E a OAB, pelo menos em São Paulo, nada faz e nada fez, em meu caso, para que tal direito prevalecesse. Iniciaram, isto sim, devido a uma representação de meu próprio "defensor" um Processo Disciplinar, tentando me expulsar dos Quadros da Ordem, fundamentando-se nos novos Estatutos, quando que, pelos anteriores, em vigor à época dos fatos em que fui envolvido, nem sequer podiam tomar essa atitude. Porém, felizmente, tal ato foi somente de um ou dois, não contaminando toda a Ordem dos Advogados. Posteriormente acabei sendo absolvido por unanimidade pelos Conselheiros do Tribunal de Ética e Disciplina)
art. 1º - Os Diretores de prisões e os Comandantes de unidades militares, ao receberem os presos beneficiados com “Prisão Especial” observarão a legislação específica existente e também o que prescreve o art. 288 do Código de Processo Penal e ainda, no mesmo sentidoart. 288 do Código de Processo Penal - “ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo Diretor ou Carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora” )...................................................................................................art. 3º - É assegurado ao detido: I - Alojamento condigno, alimentação e recreio....... II - O uso de seu próprio vestuário, ..... (mentira ! No 5º Distrito Policial onde fiquei preso, inicialmente, fui colocado em uma cela exígua, medindo apenas 0,90 X 3,10, junto a outros, no maior sofrimento... No Centro de Observação Criminológica, considerado prisão de Segurança Máxima, o preso é obrigado a usar roupas padronizadas, como calças e camiseta, seja no verão ou no inverno, e também nos dias de visita, sujeitando-se a sí e a seus familiares ao vexame da roupa marcada. As roupas particulares devem seguir o padrão e também são marcadas com o nome do Presídio, em letras garrafais. (Roupas de inverno, que deveriam ser entregues aos presos, “desaparecem”) De igual forma, no Presídio Militar o preso é obrigado a envergar macacão, permitida sua substituição nos dias de visitas ) III - Assistência de seus advogados, sem restrições (Mentira! os Presídios desobedecem a norma de que "o advogado pode ingressar livremente, desde que se ache presente um funcionário". Estabelecem hora- rio e, se o advogado chega até uma hora antes do fim do expediente, é impedido de entrar, sob a alega- ção de que “não dá mais tempo”. Observações – Certo dia, na Casa de Detenção, presenciei uma advogada, com alguns cartuchos calibre “38, os quais ela passava a um preso. Dias depois houve uma rebelião armada. Alguns advogados, no Rio de Janeiro estavam sob suspeita de serem “correios”, pois atendiam
Rio estaria “sugerindo” revista geral em todos os advogados (como se fossem presos...) antes de terem entrevistas com seus clientes(VERDADEIRO ABSURDO),contrariando uma prerrogativa do profissional - de comunicar-se pessoal e reservadamente com seu cliente-.. AQUI VAI NOSSA SUGESTÃO Por quê, em vez de procurarem restringir as prerrogativas dos advogados não se criam salas de entrevistas dotadas de telas ou vidros, com interfones, para a comunicação entre UM único preso, de cada vez, e seu advogado ?Assim é na Penitenciária Feminina do Tatuapé, em São Paulo Prosseguindo:- IV - Visita de parentes e amigos em horário previamente fixado V - Visita de ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge do detido, durante o expediente, sem horário determinado. Em casos excepcionais, a critério do Diretor ou do Comandante, poderá a visita iniciar-se e prolongar-se fora do horário de expediente (mentira ! No 91º Distrito Policial, que era utilizado como Prisão Especial, prevalece a ordem do Delegado Diretor - visitas só nos dias e horários pré-determinados. No Centro de Observação ocorre o mesmo - visitas fora dos dias e horários pré-fixados somente como diz a lei - excepcionalmente, muito excepcionalmente). No Presídio Militar “Romão Gomes” nada é diferente - salvo se as visitas forem feitas dentro do horário normal de expediente ou aquelas que são concedidas como prêmio a alguns poucos, que trabalham para o estabelecimento, mais próximos dos oficiais,) VI - Recepção e transmissão de correspondência livremente, salvo nos casos em que a autoridade competente recomendar censura prévia ( Mentira ! A censura prévia é a regra, não havendo exceção) VII - Assistência religiosa, sempre que possível VIII - Assistência de médico particular (mentira ! médico oficial, nos presídios comuns, presta tal assistência, para meras consultas, que resultam sempre na prescrição de um mesmo medicamento para qualquer um e para qualquer caso, com exceções aqui mencionadas. De igual forma, no C.O.C. não havia dentista e um consultório dentário foi instalado, depois de meses de pedidos, para que eu pudesse ser atendido por dentista particular – Dra. Samira – que, por minha conta, atendeu também alguns presos necessitados ) IX - Alimentação enviada pela família ou amigos, em casos especiais e com autorização do Diretor ou Comandante (mentira ! No 5º Distrito Policial sofri a tortura da fome. No Centro de Observação Criminológica era praxe impedir a entrada de quase todos os tipos de alimentos e os pratos eram “vistoriados” pelos funcionários, que os “provavam” antes, metendo a colher. No Presídio Romão Gomes” houve obstação ao recebimento de alimentos, via sedex, mesmo tendo sido autorizado pelo Capitão Chefe da Seção Penal, por ser a primeira vez.. A Guarda recusou recebê-los, porque não havia sido “informada” .Tais alimentos voltaram deteriorados. Tive que esperar visita normal semanal. Até então fiquei sem alimentação condigna. Houve caso, também, nesse Presídio Militar, em que, por ordem médica, eu devia abster-me de alimentos com sal - O Major sub-comandante, que, antes de minha prisão, fôra meu amigo, impedia-me de receber tais alimentos) X - Transporte diferente do empregado para os presos comuns (Mentira ! No C.O.C. até advogado, sem sentença condenatória definitiva, é transportado na parte da viatura que é chamada “chiqueirinho”, apertado com outros, onde dificilmente caberia um, de médio porte, e algemado. Às vezes são usados os caminhões de presos, chamados “bondão”. Em ambos os casos os motoristas vão brecando e acelerando, aos trancos, fazendo curvas em grande velocidade, de modo que os transportados sejam jogados para a frente e para trás, ou para os lados, uns sobre os outros, como se fossem animais. Nos dois tipos o calor é insuportável. No PMRG não era diferente. Só depois de "promoção" do preso para um estágio considerado melhor, ele passa a receber tal "benefício") XI - Direito de representar desde que o faça em termos respeitosos e por intermédio do Diretor ou do Comandante. As petições insultuosas ou com expressões menos recomendáveis não serão encaminhadas (Não haveria necessidade dessa observação. Óbvio que petição desrespeitosa não seria encaminhada. E o preso não seria tão ingênuo, porque o castigo não seria o desatendimento, mas sim o castigo físico, que por certo lhe seria aplicado) .-.-.-.-.-.-.-. Prosseguindo - outras leis tratam da chamada Prisão Especial, mas que, como as anteriores, existem apenas no papel, “para inglês ver”. Não são cumpridas, não são respeitadas pelas próprias autoridades, sejam estas quais forem. Por exemplo:- Lei nº 5256 de 6 de abril de 1967 - PRISÃO ESPECIAL art. 1º - Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o Juiz, considerando a gravidade, as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou do indiciado na própria residência, de onde não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial. art. 2º - A prisão domiciliar não exonera o réu ou indiciado da obrigação de comparecer aos atos policiais ou judiciais para os quais for convocado, ficando ainda sujeito a outras limitações que o Juiz considerar indispensáveis à investigação policial e à instrução criminal. art. 3º - Por ato de ofício de Juiz, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, o beneficiário da prisão domiciliar poderá ser submetido a vigilância policial, exercida com discrição e sem constrangimento para o réu ou indiciado e sua família. art. 4º- A violação de qualquer das condições impostas na conformidade da presente Lei implicará na perda do benefício da prisão domiciliar, devendo o réu ou indiciado ser recolhido a estabelecimento penal, onde permanecerá separado dos demais presos. Mais mentiras! Muito discutível esta Lei. O Ministério Público, com raríssimas exceções, concorda com a concessão de P.A.D.. Mesmo que o magistrado entenda por bem concedê-la, o Dr.Promotor de Justiça irá a ela se opor, lutando com todos os meios, até os escusos, para conseguir com que o benefício seja revogado. Aquele que tem direito a Prisão Especial, contudo, NÃO PERMANECE SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS, ficando em promiscuidade, como preso comum. .-.-.-.-.-. LEI DE IMPRENSA Essa Lei proíbe divulgação de fatos não verdadeiros. Contudo, para maior vendagem e maior audiência, os jornais e redes de televisão não se importam se o fato é verdadeiro ou não. E com a divulgação praticam crimes contra a honra do réu, conspurcando não só a moral do preso como de seus familiares (Vide abaixo Inciso VIII).
A Lei de número 7.210/84, chamada de LEP ou Lei das Execuções Penais, em seu artigo 41, menciona: “Constituem direitos do preso:
Continuando – Regulamenta a Prisão Especial o Decreto nº
38.016 - de 5/outubro de 1.955
art. 1º - Os Diretores de prisões e os Comandantes de unidades militares, ao receberem os presos beneficiados com “Prisão Especial” observarão a legislação específica existente e também o que prescreve o art. 288 do Código de Processo Penal e ainda, no mesmo sentidoart. 288 do Código de Processo Penal - “ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo Diretor ou Carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora” )...................................................................................................art. 3º - É assegurado ao detido: I - Alojamento condigno, alimentação e recreio....... II - O uso de seu próprio vestuário, ..... (mentira ! No 5º Distrito Policial onde fiquei preso, inicialmente, fui colocado em uma cela exígua, medindo apenas 0,90 X 3,10, junto a outros, no maior sofrimento... No Centro de Observação Criminológica, considerado prisão de Segurança Máxima, o preso é obrigado a usar roupas padronizadas, como calças e camiseta, seja no verão ou no inverno, e também nos dias de visita, sujeitando-se a sí e a seus familiares ao vexame da roupa marcada. As roupas particulares devem seguir o padrão e também são marcadas com o nome do Presídio, em letras garrafais. (Roupas de inverno, que deveriam ser entregues aos presos, “desaparecem”) De igual forma, no Presídio Militar o preso é obrigado a envergar macacão, permitida sua substituição nos dias de visitas ) III - Assistência de seus advogados, sem restrições (Mentira! os Presídios desobedecem a norma de que "o advogado pode ingressar livremente, desde que se ache presente um funcionário". Estabelecem hora- rio e, se o advogado chega até uma hora antes do fim do expediente, é impedido de entrar, sob a alega- ção de que “não dá mais tempo”. Observações – Certo dia, na Casa de Detenção, presenciei uma advogada, com alguns cartuchos calibre “38, os quais ela passava a um preso. Dias depois houve uma rebelião armada. Alguns advogados, no Rio de Janeiro estavam sob suspeita de serem “correios”, pois atendiam
vários presos ao mesmo tempo, os quais se valiam dos
celulares de seus patronos, para se comunicarem com
outros presos, em presídios distintos e assim organizarem
rebeliões etc. (em São Paulo proíbem que advogado entre
portando celular).
Em decorrência desses fatos a OAB do
Rio estaria “sugerindo” revista geral em todos os advogados (como se fossem presos...) antes de terem entrevistas com seus clientes(VERDADEIRO ABSURDO),contrariando uma prerrogativa do profissional - de comunicar-se pessoal e reservadamente com seu cliente-.. AQUI VAI NOSSA SUGESTÃO Por quê, em vez de procurarem restringir as prerrogativas dos advogados não se criam salas de entrevistas dotadas de telas ou vidros, com interfones, para a comunicação entre UM único preso, de cada vez, e seu advogado ?Assim é na Penitenciária Feminina do Tatuapé, em São Paulo Prosseguindo:- IV - Visita de parentes e amigos em horário previamente fixado V - Visita de ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge do detido, durante o expediente, sem horário determinado. Em casos excepcionais, a critério do Diretor ou do Comandante, poderá a visita iniciar-se e prolongar-se fora do horário de expediente (mentira ! No 91º Distrito Policial, que era utilizado como Prisão Especial, prevalece a ordem do Delegado Diretor - visitas só nos dias e horários pré-determinados. No Centro de Observação ocorre o mesmo - visitas fora dos dias e horários pré-fixados somente como diz a lei - excepcionalmente, muito excepcionalmente). No Presídio Militar “Romão Gomes” nada é diferente - salvo se as visitas forem feitas dentro do horário normal de expediente ou aquelas que são concedidas como prêmio a alguns poucos, que trabalham para o estabelecimento, mais próximos dos oficiais,) VI - Recepção e transmissão de correspondência livremente, salvo nos casos em que a autoridade competente recomendar censura prévia ( Mentira ! A censura prévia é a regra, não havendo exceção) VII - Assistência religiosa, sempre que possível VIII - Assistência de médico particular (mentira ! médico oficial, nos presídios comuns, presta tal assistência, para meras consultas, que resultam sempre na prescrição de um mesmo medicamento para qualquer um e para qualquer caso, com exceções aqui mencionadas. De igual forma, no C.O.C. não havia dentista e um consultório dentário foi instalado, depois de meses de pedidos, para que eu pudesse ser atendido por dentista particular – Dra. Samira – que, por minha conta, atendeu também alguns presos necessitados ) IX - Alimentação enviada pela família ou amigos, em casos especiais e com autorização do Diretor ou Comandante (mentira ! No 5º Distrito Policial sofri a tortura da fome. No Centro de Observação Criminológica era praxe impedir a entrada de quase todos os tipos de alimentos e os pratos eram “vistoriados” pelos funcionários, que os “provavam” antes, metendo a colher. No Presídio Romão Gomes” houve obstação ao recebimento de alimentos, via sedex, mesmo tendo sido autorizado pelo Capitão Chefe da Seção Penal, por ser a primeira vez.. A Guarda recusou recebê-los, porque não havia sido “informada” .Tais alimentos voltaram deteriorados. Tive que esperar visita normal semanal. Até então fiquei sem alimentação condigna. Houve caso, também, nesse Presídio Militar, em que, por ordem médica, eu devia abster-me de alimentos com sal - O Major sub-comandante, que, antes de minha prisão, fôra meu amigo, impedia-me de receber tais alimentos) X - Transporte diferente do empregado para os presos comuns (Mentira ! No C.O.C. até advogado, sem sentença condenatória definitiva, é transportado na parte da viatura que é chamada “chiqueirinho”, apertado com outros, onde dificilmente caberia um, de médio porte, e algemado. Às vezes são usados os caminhões de presos, chamados “bondão”. Em ambos os casos os motoristas vão brecando e acelerando, aos trancos, fazendo curvas em grande velocidade, de modo que os transportados sejam jogados para a frente e para trás, ou para os lados, uns sobre os outros, como se fossem animais. Nos dois tipos o calor é insuportável. No PMRG não era diferente. Só depois de "promoção" do preso para um estágio considerado melhor, ele passa a receber tal "benefício") XI - Direito de representar desde que o faça em termos respeitosos e por intermédio do Diretor ou do Comandante. As petições insultuosas ou com expressões menos recomendáveis não serão encaminhadas (Não haveria necessidade dessa observação. Óbvio que petição desrespeitosa não seria encaminhada. E o preso não seria tão ingênuo, porque o castigo não seria o desatendimento, mas sim o castigo físico, que por certo lhe seria aplicado) .-.-.-.-.-.-.-. Prosseguindo - outras leis tratam da chamada Prisão Especial, mas que, como as anteriores, existem apenas no papel, “para inglês ver”. Não são cumpridas, não são respeitadas pelas próprias autoridades, sejam estas quais forem. Por exemplo:- Lei nº 5256 de 6 de abril de 1967 - PRISÃO ESPECIAL art. 1º - Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o Juiz, considerando a gravidade, as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou do indiciado na própria residência, de onde não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial. art. 2º - A prisão domiciliar não exonera o réu ou indiciado da obrigação de comparecer aos atos policiais ou judiciais para os quais for convocado, ficando ainda sujeito a outras limitações que o Juiz considerar indispensáveis à investigação policial e à instrução criminal. art. 3º - Por ato de ofício de Juiz, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, o beneficiário da prisão domiciliar poderá ser submetido a vigilância policial, exercida com discrição e sem constrangimento para o réu ou indiciado e sua família. art. 4º- A violação de qualquer das condições impostas na conformidade da presente Lei implicará na perda do benefício da prisão domiciliar, devendo o réu ou indiciado ser recolhido a estabelecimento penal, onde permanecerá separado dos demais presos. Mais mentiras! Muito discutível esta Lei. O Ministério Público, com raríssimas exceções, concorda com a concessão de P.A.D.. Mesmo que o magistrado entenda por bem concedê-la, o Dr.Promotor de Justiça irá a ela se opor, lutando com todos os meios, até os escusos, para conseguir com que o benefício seja revogado. Aquele que tem direito a Prisão Especial, contudo, NÃO PERMANECE SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS, ficando em promiscuidade, como preso comum. .-.-.-.-.-. LEI DE IMPRENSA Essa Lei proíbe divulgação de fatos não verdadeiros. Contudo, para maior vendagem e maior audiência, os jornais e redes de televisão não se importam se o fato é verdadeiro ou não. E com a divulgação praticam crimes contra a honra do réu, conspurcando não só a moral do preso como de seus familiares (Vide abaixo Inciso VIII).
A Lei de número 7.210/84, chamada de LEP ou Lei das Execuções Penais, em seu artigo 41, menciona: “Constituem direitos do preso:
Sindicação
Este artigo ainda não tem Comentário ...