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22 Maio 2011 - 22:34:17
P R E Â M B U L O
                                              A norma foi feita para ser violada...         Esta foi a primeira expressão que ouvi, proferida pelo Dr. Goffredo da Silva Teles Junior,, Professor Emérito da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em minha primeira aula, no curso que se iniciava em 1957.     Devo dizer que estranhei muito, pois fôra eu um jovem policial militar e estava nos quadros da Polícia Técnica, habituado a obedecer normas e fazer com que fossem cumpridas.       Porém o tempo e as experiências vividas vieram demonstrar que aquela expressão era uma grande verdade:           - a norma deve existir somente no papel, para dar  a impressão  a  quem  a  lê, de  que  alguém se preocupou  com  algum problema  e  que apresentou solução, mas a verdade é bem outra...          Existem milhares de normas jurídicas, as quais seriam maravilhosas, em proveito  do bem estar social, se fossem respeitadas, como por exemplo:               Na Constituição Federal encontramos:    art. 3º  -    Constituem objetivos fundamentais da                        República Federativa do Brasil:                   I -     construir uma sociedade livre, JUSTA e                              solidária                       (mentira ! nossa sociedade NÃO É JUSTA !)  art. 4º  -    A República Federativa do Brasil rege-se nas             suas relações internacionais pelos seguintes princípios      I - .......................................................................................    II -        prevalência dos DIREITOS  HUMANOS                          (mentira ! os DIREITOS HUMANOS SÃO                IGNORADOS)            Dos direitos e deveres individuais e coletivos  art. 5º  -  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de            qualquer  natureza,  garantindo-se  aos brasileiros            e aos  estrangeiros  residentes  no país a            inviolabilidade  do  direito à  vida,  à liberdade, à             igualdade,  à  segurança  e  à propriedade, nos             nos termos seguintes:              ( mentira !  Existe  desigualdade, existem               preconceitos, não há respeito à vida, à liberdade,               e a outros direitos, com distinção para os               estrangeiros, beneficiados pelo simples fato de                serem diferentes, economicamente...))........................................................................................... III -      Ninguém será submetido a tortura nem a              tratamento       desumano ou degradante;   (mentira ! muitos homens e mulheres são vítimas  de tratamento desumano, degradante, e as pessoas   que, eventualmente são detidas ou presas, são vítimas  freqüentes de torturas. Existiu até um “ Manual Militar  de Tortura” e que era e ainda é  usado como Cartilha  por algumas “autoridades”, com intuito ilícito  de arrancarem “confissões”...Cheguei a ver preso ser  morto  a pauladas)......................................................................................   X -   São invioláveis a intimidade, a vida privada, a                      honra e  a imagem das pessoas;         (mentira ! As más autoridades e os maus  repórteres, uns     procurando notoriedade, outros por dinheiro,, pouco se importam com esses direitos,   violando-os com  má intenção, levando a público fatos da vida de alguém,   conspurcando sua honra  e  fazendo sensacionalismo barato com    a imagem  desse alguém, antes mesmo de qualquer julgamento pela Justiça)XI  -   a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela             podendo penetrar sem consentimento do morador,           salvo em caso de flagrante delito ou  desastre, ou                   para prestar socorro, ou, durante o dia, por deter-            minação judicial;              (mentira ! Os maus policiais invadem mesmo,             principalmente se for casa de pobre. A ordem            judicial  é pedida e obtida  posteriormente, se            for o caso)       XII ...................................................................................XIII -  A  lei  considerará  crimes  inafiançáveis  e             insuscetíveis de graça ou anistia as torturas;         (mentira! Torturadores dificilmente são apanhados, e,         quando conhecidos, raramente são punidos)         XVII  -    Não haverá penas:                     a - ............................                         e – cruéis   (mentira ! Pode não haver no papel, mas muitos presos são constrangidos a  cumprirem  suas penas em solitárias, as quais, conforme a lei, não podem existir, mas que, em verdade, existem.    E as autoridades e as pessoas que se intitulam defensores dos “direitos humanos” fazem vistas grossas. Provas da existência dessas chamadas celas fortes - as dezenas de presos mortos por asfixia, no 5º Distrito Policial e no 42º Distrito Policia, em São Paulo )  XLIX -    É assegurado aos presos o respeito à  integridade                     física e moral                            (mentira !  ah! ah! ah!  Não existe esse direito)     LV  -    ...e aos acusados em geral são assegurados o                 contraditório e ampla defesa, com os meios                   e recursos a  ela inerentes                (mentira!  advogados há que não querem se                     indispor com os Juizes e/ou com os acusadores               e fazem o jogo dos mesmos , resultando, é obvio,               na condenação de quem deveriam defender)    LVI -   Ninguém será preso senão em flagrante delito ou                   por ordem escrita e fundamentada de autoridade                 judiciária competente               (mentira ! a Polícia, em geral, primeiro efetua a              prisão para depois solicitar e obter  a tal ordem              escrita, nem sempre bem fundamentada pelo Juiz)  LXII -    A  prisão  de  qualquer  pessoa  e  local onde                  se encontre serão comunicados imediatamente               ao Juiz competente  e à família do preso ou                 pessoa por ele indicada                 (mentira ! na  maioria  das  vezes  a prisão  é                 ocultada da   família, que vai de Seca a Meca                à procura do familiar)  LXIII -   O preso será informado de seus direitos,                   entre os quais o de permanecer calado,                sendo-lhe  assegurada  assistência da família                  e de advogado                 mentira! Isso só acontece nos filmes. No Brasil               essa regra não entrou em uso. Fazem constar               no papel, mas em verdade nada é dito à pessoa               presa. Porém,  se a pessoa ficar muda irá criar               na cabeça do policial ou do Juiz, o pensamento               preconceituoso de  que assim agiu para ganhar               tempo e ter condições de inventar álibis. Se o               preso fala, pode se dar mal, até mesmo sendo               confundido. Se se cala ,acaba sendo mal               interpretado, como se estivesse consentindo com o               o que se lhe imputam)     Art.136  3º IV -   É vedada a incomunicabilidade do                                   preso                  (Mentira ! na maior parte das vezes o preso é                       levado de um Distrito Policial para outro,                     passando por vários deles, principalmente se tiver                  sido agredido ou torturado pelos policiais -  o preso                 só vai aparecer  depois que os  sinais da agressão                  desaparecerem. No 5º DP eu e meu filho fomos                  mantidos incomunicáveis, dentro de uma cela que                  media apenas 0,90m x 3,10m))  art.153 - par.13 -   Nenhuma pena passará da pessoa                                   do delinqüente                   Mentira! não é só o preso que cumpre sua pena,                   a qual é indiretamente estendida  seus familiares,                  nos dias de visita e fora deles)                    Código Penal - art. 38               “o preso conserva todos os direitos não atingidos                   pela perda de liberdade, impondo-se a todas as                   autoridades o respeito à integridade física e                   moral”                  (mentira !  os presos, sem exceção, sofrem viola-/                 ções a esses direitos. São agredidos  até na  frente                    de seus    familiares e são expostos ao sensaciona-                  lismo, para darem notoriedade aos Policiais)                                                     Também no ESTATUTO DO ADVOGADO         antiga Lei 4215, de 27/4/63 constava:        art.89 -   São direitos do advogado...                   V - não ser recolhido preso antes de sentença                  definitiva   senão   em   Sala   Especial               de  Estado  Maior                     (Era uma grande MENTIRA, pois o advogado, ao ser  preso,          imediatamente era mandado para qualquer lugar, até         mesmo para Distritos Policiais, junto a presos comuns)        Esse artigo, no Estatuto posterior, ou Lei nº 8.906  de       4/7/94, recebeu acréscimo, tendo ficado com a seguinte       redação:             art. 7º -  São direitos do advogado:           ........................................................................................       V -    não ser recolhido preso, antes de sentença transitada               em  julgado, senão em  Sala  de  Estado  Maior, com         instalações   e   comodidades   condignas,   assim            reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão           domiciliar;                            (MAIS  UMA GRANDE   M  E  N  T  I  R  A !           Não existe, no Estado de São Paulo, uma única Sala de Estado Maior, que seja especial e que possa servir para prisão de advogado,  conforme ofícios do Exército, da Polícia Militar, da Secretaria de Segurança Pública, do Sistema Penitenciário e outros. E a OAB, pelo menos em São Paulo, nada faz e nada fez, em meu caso, para que tal direito prevalecesse. Iniciaram, isto sim, devido a uma representação de meu próprio "defensor" um Processo Disciplinar, tentando me expulsar dos Quadros da Ordem, fundamentando-se nos novos Estatutos, quando que, pelos anteriores, em vigor à época dos fatos em que fui envolvido, nem sequer podiam tomar essa atitude. Porém, felizmente, tal ato foi somente de um ou dois, não contaminando toda a Ordem dos Advogados. Posteriormente acabei sendo absolvido por unanimidade pelos Conselheiros do Tribunal de Ética e Disciplina)   


 Continuando – Regulamenta a Prisão Especial o  Decreto nº  



                                                     38.016 - de 5/outubro de 1.955


   art. 1º -  Os Diretores de prisões e os Comandantes de unidades militares, ao receberem os presos beneficiados com  “Prisão Especial” observarão a legislação específica existente e   também o  que  prescreve o  art. 288  do  Código  de  Processo   Penal                                     e ainda, no mesmo sentidoart. 288 do Código de Processo Penal -  “ninguém será recolhido à prisão, sem que seja  exibido o mandado ao respectivo Diretor ou Carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia  e hora” )...................................................................................................art. 3º -   É assegurado ao detido:         I  -   Alojamento condigno, alimentação e recreio.......       II  -   O uso de seu próprio vestuário, .....                 (mentira ! No 5º Distrito Policial onde fiquei preso, inicialmente, fui colocado em uma cela exígua, medindo apenas 0,90 X 3,10, junto a outros, no maior sofrimento...       No Centro de Observação Criminológica, considerado prisão de Segurança Máxima, o preso é obrigado a usar roupas padronizadas, como calças e camiseta, seja no verão ou no inverno, e também nos dias de visita, sujeitando-se a sí  e a seus  familiares ao vexame da  roupa marcada. As roupas  particulares devem seguir o padrão e também são marcadas  com o nome do Presídio,  em letras  garrafais. (Roupas de inverno, que deveriam ser entregues aos presos, “desaparecem”) De igual forma, no Presídio Militar o preso é obrigado a envergar macacão, permitida sua substituição nos dias de visitas )            III  -   Assistência de seus advogados, sem restrições                                         (Mentira! os Presídios desobedecem a norma de que             "o advogado pode ingressar livremente, desde que se              ache presente  um funcionário". Estabelecem hora-               rio  e, se o advogado chega até uma hora antes do             fim do expediente, é impedido de entrar, sob a alega-             ção  de que  “não dá mais tempo”.         Observações        Certo dia, na Casa de Detenção,                                         presenciei uma advogada, com alguns        cartuchos calibre “38, os quais ela passava a um preso.         Dias depois houve uma rebelião armada.                                      Alguns advogados, no Rio de Janeiro         estavam sob suspeita de serem “correios”, pois atendiam

         vários presos ao mesmo tempo, os quais se valiam dos


         celulares de seus patronos, para se comunicarem com


         outros presos, em presídios distintos e assim organizarem


         rebeliões etc. (em São Paulo proíbem que advogado entre

         portando celular).


                                      Em decorrência desses fatos a OAB do


         Rio estaria “sugerindo” revista geral em todos os advogados           (como se fossem presos...) antes de terem entrevistas com                   seus clientes(VERDADEIRO ABSURDO),contrariando uma         prerrogativa do profissional  - de comunicar-se pessoal           e  reservadamente com seu cliente-..                                    AQUI VAI NOSSA SUGESTÃO                   Por quê, em vez de procurarem restringir as prerrogativas             dos advogados não se criam salas de entrevistas dotadas de               telas ou vidros, com interfones, para a  comunicação entre            UM único preso, de cada vez,  e seu advogado ?Assim é na                Penitenciária Feminina do Tatuapé, em São Paulo            Prosseguindo:-                                                               IV  -   Visita  de parentes e  amigos  em  horário                       previamente fixado          V  -   Visita de ascendentes, descendentes, irmãos e                    cônjuge do  detido, durante o expediente, sem                   horário determinado.  Em  casos  excepcionais,                   a  critério do Diretor ou do Comandante,                    poderá  a visita iniciar-se e prolongar-se fora                    do horário de expediente            (mentira ! No 91º Distrito Policial, que era utilizado como  Prisão  Especial, prevalece a ordem do Delegado Diretor - visitas só nos dias e horários pré-determinados. No Centro de Observação ocorre o   mesmo - visitas fora dos dias e horários pré-fixados somente como diz a lei - excepcionalmente, muito excepcionalmente). No    Presídio Militar “Romão Gomes” nada é diferente - salvo se as  visitas forem feitas dentro do horário normal de expediente ou aquelas que são concedidas como prêmio a alguns poucos, que trabalham para o estabelecimento, mais próximos dos oficiais,)         VI  -  Recepção e transmissão de correspondência                livremente, salvo nos casos em que a autoridade             competente recomendar censura prévia   ( Mentira ! A censura prévia é a regra, não havendo exceção)           VII  -  Assistência religiosa, sempre que possível   VIII  - Assistência de médico particular      (mentira ! médico oficial, nos presídios comuns,  presta tal assistência, para meras consultas, que resultam sempre na prescrição de um mesmo medicamento para qualquer um e para qualquer caso, com exceções aqui mencionadas. De igual forma, no C.O.C. não havia dentista e um consultório dentário foi instalado, depois de meses de pedidos, para que eu pudesse ser atendido por dentista particular – Dra. Samira – que, por minha conta, atendeu também alguns presos necessitados )        IX  - Alimentação enviada pela família ou amigos, em                  casos especiais e com autorização do Diretor ou                   Comandante          (mentira ! No 5º Distrito Policial sofri  a tortura da                 fome. No Centro de Observação Criminológica era          praxe impedir a entrada de quase todos os tipos de           alimentos e os pratos eram “vistoriados” pelos           funcionários, que os “provavam” antes, metendo a           colher. No Presídio Romão Gomes” houve obstação          ao recebimento de alimentos, via  sedex, mesmo tendo         sido   autorizado pelo Capitão Chefe da Seção Penal,          por ser a primeira vez.. A Guarda recusou recebê-los,          porque não havia sido “informada” .Tais alimentos          voltaram deteriorados. Tive que esperar  visita normal         semanal. Até então  fiquei sem alimentação condigna.         Houve caso, também, nesse Presídio Militar, em que,           por ordem médica, eu devia abster-me de  alimentos          com sal - O Major sub-comandante, que, antes de          minha prisão, fôra meu amigo, impedia-me de receber          tais alimentos)                  X  -  Transporte diferente do empregado para os                   presos comuns                  (Mentira ! No  C.O.C. até advogado, sem sentença                 condenatória definitiva, é transportado  na parte da                 viatura que é chamada “chiqueirinho”, apertado com                outros, onde dificilmente caberia um, de médio porte,                  e algemado. Às vezes são usados os caminhões              de presos, chamados “bondão”.  Em ambos os casos os motoristas     vão brecando e acelerando, aos trancos, fazendo curvas em    grande velocidade, de modo que os transportados sejam  jogados    para  a  frente e para trás, ou para os lados, uns sobre os outros,    como se fossem animais. Nos dois tipos o calor é insuportável.   No PMRG não era diferente. Só depois de "promoção" do preso   para um estágio considerado melhor,  ele passa a receber tal "benefício")                XI  - Direito de representar desde que o faça em termos                respeitosos  e por intermédio do Diretor ou do                Comandante. As petições insultuosas ou com                expressões menos recomendáveis não serão                  encaminhadas              (Não haveria necessidade dessa observação. Óbvio             que petição desrespeitosa não seria encaminhada.               E o preso não seria tão ingênuo, porque o castigo               não seria o desatendimento, mas sim o castigo               físico, que por certo lhe seria aplicado)                                                     .-.-.-.-.-.-.-.              Prosseguindo - outras leis tratam da chamada Prisão Especial, mas que, como as anteriores, existem apenas no papel, “para inglês ver”.  Não são cumpridas, não são respeitadas pelas  próprias autoridades, sejam estas quais forem.                        Por exemplo:-                    Lei nº 5256 de 6 de abril de 1967 -                               PRISÃO ESPECIAL             art. 1º -    Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao  recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o Juiz, considerando a gravidade,  as circunstâncias do crime, ouvido o representante  do Ministério Público,  poderá autorizar a prisão do réu ou do indiciado na própria residência, de onde não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.            art.  2º -   A prisão domiciliar não exonera o réu ou indiciado da obrigação de  comparecer aos atos policiais ou judiciais para os quais for convocado, ficando ainda sujeito a outras limitações que o Juiz considerar indispensáveis à investigação policial e à instrução criminal.            art. 3º -     Por ato de ofício de Juiz, a requerimento do Ministério Público ou da  autoridade policial, o beneficiário da prisão domiciliar poderá  ser submetido a vigilância policial, exercida com discrição e sem constrangimento para o réu ou indiciado e sua família.           art. 4º-    A violação de qualquer das condições impostas na conformidade da presente Lei implicará na perda do benefício da prisão domiciliar, devendo o réu ou indiciado ser recolhido a estabelecimento penal, onde  permanecerá separado dos demais presos.  Mais mentiras!  Muito discutível  esta Lei. O Ministério Público, com raríssimas exceções, concorda com a concessão de P.A.D.. Mesmo que o magistrado entenda por bem concedê-la, o Dr.Promotor de Justiça irá a ela se opor, lutando com todos os meios, até os escusos,  para conseguir com que  o benefício seja revogado.              Aquele que tem direito  a  Prisão Especial, contudo, NÃO PERMANECE SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS, ficando em promiscuidade, como preso comum.                                        .-.-.-.-.-.                                                 LEI DE IMPRENSA      Essa Lei proíbe divulgação de fatos não verdadeiros. Contudo, para maior vendagem e maior audiência, os jornais e redes de televisão não se importam se o fato é verdadeiro ou não. E com a divulgação praticam crimes contra a honra do réu, conspurcando não só a moral do preso como de seus familiares (Vide abaixo Inciso VIII).          


     


            A Lei de número 7.210/84, chamada de LEP ou Lei das Execuções Penais, em seu artigo 41, menciona:            “Constituem direitos do preso: 
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