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22 Maio 2011 - 22:32:40
DA PRISÃO PREVENTIVA (II)
                           A   prisão  de  alguém  sem  sentença  condenatória         transitada  em  julgado  é uma violência  que somente         situações  especialíssimas  devem  ensejar.     Ao  Juiz         não é dado julgar, utilizando-se de  fatos  que conhece         em  razão  de   sua  ciência  privada.  O Juiz  não  tem         compromisso imediato com  a  segurança  pública,  no         caso a ordem constituida. Sua preocupação  imediata,         no campo criminal, é com o estado de inocência do réu         e com o “ due process of law ”.  A  segurança  pública        deve  decorrer de  uma ordem  justa.E sem o respeito à        à  pessoa  humana  não  haverá  Justiça,  e,  portanto,         tanto a   segurança como a ordem são meras criaturas        impostas por um Estado autoritário, onde o Judiciário        como poder, não tem razão de ser.                              RT 540/336,337    542/402                                           Boletim AASP  1336  pg. 180                       Não sou escritor, não tenho qualquer estilo literário nem qualquer pretensão.  Sou um simples advogado, da turma 1.957/61, da Velha Academia do Largo de São Francisco (USP). Participei ativa e intensamente, da vida estudantil, no Centro Acadêmico “XI de agosto”, na defesa intransigente dos direitos humanos, direitos da sociedade e direitos dos presos, comuns, militares ou políticos. Fui forjado como um batalhador do direito, sob a égide da balança e da espada, com as doze tábuas da Justiça e pela Lei (símbolo do equilíbrio social, segundo Ihering). Enfim, aprendi a pugnar pelo equilíbrio social.                           Mas vamos aos fatos ...                       Em São Paulo, mais precisamente na Capital, nenhum daqueles direitos ou prerrogativas (maiores que direitos) dos advogados, recebe o devido respeito e acatamento por diversas autoridades, desde o simples policial de rua até seus superiores.Não são todos, graças a Deus, mas uma grande parcela daqueles que deveriam fazer cumprir a Lei e daqueles que deveriam promover e distribuir a Justiça. E estas afirmações serão demonstradas - e provadas - neste relato simples, de atos e fatos, os quais, por interesses econômicos de uns, prevaricações de outros, foram praticados por diversas pessoas, individualmente ou agrupadas em verdadeiras quadrilhas, com atos de violência, de arbitrariedades, de abuso de poder, até com torturas, culminando com o encarceramento de um velho advogado (o autor), de seu filho, policial civil, e de seu afilhado/filho de criação, policial militar. O primeiro acabou recebendo uma condenação de  vinte anos de reclusão e os dois jovens as penas de quinze anos de reclusão, para cada um.  Os três não tiveram, como a grande maioria dos que passam pelas Delegacias de Polícia, sequer o direito de se reservarem para serem ouvidos em Juízo e  de aguardarem em liberdade a instrução do processo.         O advogado/réu, mesmo em tendo se apresentado espontaneamente ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, e os dois rapazes, depois de condenados, não tiveram o direito de recorrerem em liberdade.  O advogado, que, antes do julgamento, havia sido beneficiado com a Prisão Albergue Domiciliar,  teve esse  benefício revogado, sem que lhe fosse concedido o direito do contraditório, em pedido apresentado  pelo Promotor do feito, com alegação duvidosa e leviana, porque uma testemunha não comparecera à audiência (de cuja oitiva o próprio Ministério Público havia desistido).                Essa alegação, em cota, dizia:                é bem provável que a testemunha não tenha                 comparecido porque o réu Florivaldo a estaria                 ameaçando...”              Ora, nenhuma consistência havia, mas mesmo assim  o Promotor pediu que o benefício da P.A.D. fosse cancelado e requisitou a instauração de Inquérito Policial contra o advogado. A autoridade policial atendeu prontamente, e, sem sequer ter ouvido o réu, relatou sobre a “apuração das investigações”, ensejando processo criminal. Isso foi amplamente aproveitado pelo Promotor, na hora do julgamento, pois os jurados entenderam que, se tivesse havido a ameaça, certamente eu teria culpa no Cartório. E nosso defensor não pediu para esperar o resultado do tal processo de ameaça. Porém, nesse novo feito contra o advogado, a própria “vítima” declarou ao Juiz que não tinha havido qualquer ameaça - e a absolvição coroou o réu, naquele processo - (mas ficaria em minha ficha a existência do mesmo). 


                                                .-.-.-.-.


               Nós três estávamos sendo acusados como autores de seqüestro, morte e ocultação de cadáver, de um rapaz - ladrão e traficante de drogas, conforme se verificou posteriormente - que nem sequer conhecíamos.  E isso tudo resultou no abalo físico, moral e financeiro de nós três e no desmantelamento das nossas famílias – minha e a de minha filha, chegando a atingir outros familiares e parentes, além de vermos afastados  os então amigos, não só pelos atos que nos eram imputados como pelo sensacionalismo (proibido por lei) que a autoridade policial e alguns maus repórteres divulgaram, causando o maior  espalhafato, em busca de notoriedade e ascensão, usando jornais e televisão de grande renome como se fossem meramente da chamada imprensa marrom.
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